- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIÁRIAS. EXAME DE LEI LOCAL N. 6.745/85 E DO DECRETO ESTADUAL N. 133/99. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 130, 131 e 396 do Código de Processo Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 3. A análise dos citados artigos requer, necessariamente, a apreciação reflexa da Lei estadual n. 6.745/85 e do Decreto Estadual n. 133/99, o que é vedado a esta Corte por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras do recurso especial, incidindo, portanto, o teor da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.330.882/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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