JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 do STF e 211/STJ. QUESTÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO INSERIDA ENTRE AS QUE FORAM SOBRESTADAS PELO STF. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. 1. Questão processual relativa aos pressupostos recursais não está inserida entre aquelas objeto de suspensão pelo STF, razão pela qual o julgamento do respectivo agravo de instrumento não descumpriu a ordem de sobrestamento. 2. É cediço nesta Corte Superior que o recurso especial apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211/STJ). 4. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (Súmula 182/STJ). 5. A eg. Quarta Turma do STJ assentou o entendimento no sentido de que "tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º, ou seja, a multa sancionatória estipulada entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor" ante a consonância de interpretação que deve ser dada a referidos dispositivos legais. Precedente: EDcl no Ag 1136114/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag n. 1.298.482/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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