JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
23/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 23/11/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2. O aresto impugnado decidiu em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, concluindo por incidir correção monetária no período compreendido entre a data do recolhimento dos valores a título de empréstimo compulsório e o primeiro dia do ano subsequente, com a observância da regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, do critério anual previsto no art. 3º do referido diploma legal. 3. A orientação consolidada neste STJ é de que não cabe o manejo dos aclaratórios com fito de prequestionar matéria constitucional, capaz de ensejar oportuna interposição do recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 908.963/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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