- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 26/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 26/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CARÁTER REPRESSIVO DO MANDAMUS. ARTIGO 18 DA LEI Nº 1.533/51. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 2. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. 3. "Não tem natureza preventiva o mandado de segurança impetrado em face de ato concreto, consistente em lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, aplicando-se, por conseguinte, o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei 1.533/51." (REsp nº 499.242/BA, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, in DJ 25/2/2004). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.151.035/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 26/11/2010.)
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