- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 21/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA LEVANTADA EM INFORMAÇÕES E NAS CONTRA-RAZÕES. DEVOLUTIVIDADE. TEMPERAMENTO DA REGRA TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. Ainda que a questão (decadência do Mandado de Segurança) tenha sido provocada nas contra-razões da apelação cível, ela foi objeto de análise na lide, sendo alegada como matéria de defesa nas informações prestadas, o que demanda temperamento da regra tantum devolutum quantum appellatum, no conhecimento em grau de apelação. Mutatis mutandis, na admissibilidade recursal, o STJ considera a matéria prequestionada, mesmo que suscitada em contra-razões recursais, reforçando a visão de instrumentalidade das formas no processo civil. Precedente do STJ. 2. A melhor exegese do art. 515, §1º, do CPC considera que o tema omisso é insuscetível de preclusão, pois trata de matéria de ordem pública, tendo a autoridade coatora expressamente postulado que a Corte a quo se debruçasse sobre o tema. 3. Por ser a omissão matéria relevante para o deslinde da demanda, repristinada nas contra-razões e reiterada em Embargos de Declaração, evidente a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da decadência do direito de impetrar o writ of mandamus. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.128.040/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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