- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou Tribunal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a interposição dos embargos de declaração, não se manifestou claramente acerca do prazo decadencial para a apresentação do mandado de segurança (art. 18 da Lei nº 1533/51). Tal ponto é de grande relevância para a demanda. 3. Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixando, contudo, de se pronunciar sobre as questões de fato neles suscitadas, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.232.491/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.