- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 25/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TERCEIRO QUE CEDEU O CRÉDITO AO CEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos. Precedentes. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 3. Reconhecido no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova e na análise das cláusulas contratuais, que a empresa "cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito", a inversão desse entendimento requisita o reexame do conjunto fáctico-probatório dos autos e também do contrato de cessão de créditos, o que é inadmissível na via eleita, ante o disposto nos enunciados nº 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 4. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 5). 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 939.800/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/11/2010.)
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