- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL PELO FATO DE O PACIENTE, ADVOGADO QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO, TER ATUADO EM CAUSA PRÓPRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a questão referente à nulidade da ação penal por deficiência ou inexistência de defesa técnica, que deveria, por óbvio, ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, oportunizando-se o indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, da íntegra do processo constante do mandamus, observa-se que a Juíza responsável pelo feito requisitou a presença do paciente para todos os atos, decisões e despachos, tendo ele participado da colheita da prova testemunhal, bem como requerido diligências diversas, além de haver sido extraída cópia integral dos autos para que pudesse ofertar alegações finais, as quais foram devidamente apresentadas, não se podendo considerar a defesa técnica deficiente no caso concreto. ADVOGADO PRESO QUE PATROCINA A PRÓPRIA DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO OU DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR CARTA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PAUTA PUBLICADA APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO DECORRENTE DA ANULAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Embora constasse da própria sentença recorrida o fato de o paciente estar preso e patrocinar a própria defesa, a divulgação da pauta em que incluído o recurso por ele apresentado se deu apenas por meio de publicação no Diário Oficial. 2. Assim, como o paciente, preso, não teve ciência da data do julgamento da apelação, não pôde comparecer à sessão, tampouco realizar sustentação oral, o que, por certo, caracteriza cerceamento do seu direito de defesa. 3. Estando segregado o acusado que advoga em causa própria, sua presença para o julgamento teria que ter sido requisitada, ou, ao menos deveria ter sido ele notificado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento. 4. Com essas providências, se garantiria a presença do réu no ato e, consequentemente, o exercício das faculdades que lhe são conferidas, como a de sustentar oralmente, por exemplo, ou se permitir que ele pudesse constituir advogado, ou mesmo solicitar a assistência da Defensoria Pública para patrocinar seus interesses durante a sessão de julgamento. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar hipótese em que réu preso que advogava em causa própria foi intimado de ato decisório apenas por meio do Diário Oficial, já entendeu que se deveria aplicar ao caso, analogicamente, o § 2º do artigo 370 do Código de Processo Penal, procedendo-se à notificação por mandado, ou via postal com aviso de recebimento. 6. Com a anulação do julgamento da apelação, impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo da prisão, permitindo-se que o paciente recorra em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO WRIT IMPETRADO PELO PACIENTE EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. 1. O mandamus não comporta conhecimento no que se refere ao pleito de modificação do regime prisional, uma vez que a questão já foi apreciada por esta Corte Superior no HC 76.919/RJ, no qual a Quinta Turma concedeu ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena no modo semiaberto. 2. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para anular o julgamento da apelação, a fim de que outro se realize após a intimação prévia do paciente quanto à data da sessão de julgamento, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 113.158/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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