JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
29/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERTIDÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE NAO CORRESPONDE À VERDADE. INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 431/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. A teor do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do advogado que patrocina a defesa do réu, não sendo este defensor público ou dativo, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, deve ser realizada por meio de publicação na imprensa oficial. II. Evidenciado que, apesar de constar nos autos certidão de que a inclusão do apelo em pauta foi publicada no Diário de Justiça do dia 05/04/2010, não se extrai do referido documento qualquer referência ao processo, resta configurada a ocorrência de nulidade. Incidência da Súmula n.º 431/STF. III. Impedidas a apresentação de memoriais, bem como a sustentação oral no feito, restam configurados prejuízos à ampla defesa. IV Deve ser anulado o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, para que outro acórdão seja proferido, com a devida observância da prévia intimação do advogado constituído pelo paciente para patrocinar sua defesa, via imprensa oficial. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 190.681/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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