- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. SIMULACRO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. EXCLUSÃO PROCEDIDA. 1. A utilização de arma de brinquedo para intimidar a vítima do delito de roubo não autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, cuja caracterização está vinculada ao potencial lesivo do instrumento. MAJORANTE. AUMENTO DE PENA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 443 DESTE STJ. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de uma causa de especial aumento prevista no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizarem. 2. Verificando-se que a Corte de origem fixou a fração de 3/8 apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. Exegese da Súmula 443 deste STJ. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS NS. 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O artigo 33, § 2º, b, do CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso com base unicamente em assertivas genéricas relativas à gravidade do crime e inerentes ao próprio tipo penal violado. Súmula 440/STJ. 3. Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no modo inicial fechado, o qual foi firmado apenas com base na reprovabilidade abstrata do delito. 4. Habeas corpus concedido para afastar da condenação do paciente a majorante do emprego de arma, reduzir o quantum de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3 (um terço), ficando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. (HC n. 173.039/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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