- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Não há como se considerar ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, a qual pode ser concretamente demonstrada nos autos pelo modus operandi empregado no cometimento do delito. 2. Os motivos do crime, quando próprios do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO DO MODO MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 ANOS. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B E § 3º, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Considerando o quantum de pena definitivamente irrogado ao paciente - 5 (cinco) anos de reclusão -, e a desfavorabilidade de uma circunstância judicial, inviável a fixação do modo de cumprimento de pena mais brando, pois o regime semiaberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP. 2. Ordem parcialmente concedida, somente para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantidos, no mais, l a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 165.270/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 6/12/2010.)
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