JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
19/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 19/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXECUÇÃO. REGIME. IMPOSIÇÃO DO MODO SEMIABERTO. PENA FIRMADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESFAVORABILIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, deve-se ter em consideração o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário observará os critérios listados no art. 59 do mesmo diploma. 2. O quantum de pena aplicada, portanto, por si só, não enseja o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indiquem a necessidade de uma maior repreensão. 3. Não há constrangimento ilegal na fixação do modo inicial semiaberto de cumprimento de pena, quando, não obstante o quantum de reprimenda definitivamente irrogado ter sido 4 (quatro) anos de reclusão, há circunstâncias judiciais desfavoráveis, evidenciando que o modo intermediário de cumprimento de pena mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do CP. 4. Ordem denegada. (HC n. 191.329/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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