- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 15/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/05/2010, p. 15/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA OU CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE. 1. Revela-se deficiente o instrumento do agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando do traslado da petição de interposição do recurso especial não consta, ou está ilegível, a autenticação mecânica ou carimbo do protocolo, impedindo, assim, a aferição da tempestividade do apelo. 2. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a possibilidade de ser prescindível a data do protocolo do recurso especial quando, por outros elementos acostados aos autos, for possível aferir-se a tempestividade do apelo nobre [EDcl no AgRg no Ag 741635/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 17/03/2009 AgRg no Ag 647.294/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 06.06.2005; REsp 256.158/AM, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 18.06.2001], não sendo, outrossim, aplicável referido entendimento à hipótese dos autos. 3. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 13.05.2009 (fl. 135), sendo certo que não consta do traslado o termo de juntada da petição do recurso especial ou o de abertura de vista ao recorrido para contrarrazões, que eventualmente se mostrariam aptas para aferir-se a tempestividade do apelo nobre. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle. Assim, a aferição da tempestividade do apelo pela instância a quo não vincula este Superior Tribunal de Justiça. 5. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.286.047/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 15/6/2010.)
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