- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 14/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINADA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA, COM RESTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIO, MULTA CONTRATUAL OU JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Não tendo a parte recorrente restado sucumbente quanto à pretensão de que a repetição de indébito se dê na forma simples, ausente o interesse recursal a justificar o conhecimento do apelo neste ponto. 2. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 942.659/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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