JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINADA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA, COM RESTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIO, MULTA CONTRATUAL OU JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Não tendo a parte recorrente restado sucumbente quanto à pretensão de que a repetição de indébito se dê na forma simples, ausente o interesse recursal a justificar o conhecimento do apelo neste ponto. 2. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 942.659/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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