JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO PROTOCOLADA VIA FAX. ORIGINAIS INTEMPESTIVOS. DATA DE PROTOCOLO NESTA CORTE POSTERIOR AO QUINQUÍDIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE UM POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 557, § 2º). (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 665.602/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENTREGUES APÓS O PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.264.928/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)

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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgamento, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. 2. A aferição da tempestividade do recurso foi realizada com base na data do protocolo no Tribunal competente. No caso dos autos, é incontroverso que a petição …

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