- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 04/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 9800/99 PARA APRESENTAÇÃO DA VERSÃO ORIGINAL DO RECURSO INTERPOSTO POR FAX. AGRAVO IMPROVIDO, COM MULTA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile se o original é apresentado após o prazo legal. 2. O prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/99 é contínuo, caracterizando simples prorrogação do anterior, razão pela qual não é suspenso aos sábados, domingos e feriados. Precedentes. 3. Recurso inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, 2º, do CPC. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.291.703/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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