- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 04/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ACOLHIMENTO EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1. Tendo sido pleiteada habilitação de crédito no valor de R$ 465.322,23, não impugnando a massa falida a existência do crédito, mas apenas o valor pretendido, restando reconhecido, na sentença, o crédito de R$ 315.870,15, aplica-se a jurisprudência tranquila da Casa, segundo a qual "no processo falimentar, havendo habilitação de crédito impugnada, é cabível a imposição de honorários advocatícios ao vencido" (REsp 505.697/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 972.956/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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