- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/05/2011, p. 13/05/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A tese acerca da vulneração dos arts. 505, 512 e 515 do Código de Processo Civil não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 das súmulas do STF. 2. O pedido de habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo adequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários, nos moldes do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, em causa de baixa complexidade em que a massa falida nem mesmo impugna a existência de crédito, mas somente o valor pleiteado, não é razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor exorbitante. [superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)]. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 699.782/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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