- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 04/10/2010
FALÊNCIA. PROTESTO PARA REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 361. 1. Afigura-se dispensável que o acórdão venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211). 3. "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". Súmula 361. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 978.854/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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