- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 15/02/2011, p. 22/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE QUEBRA. SÚMULA 361/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu" (Súmula 361 do STJ). Caso contrário, o protesto será inválido para amparar eventual pedido de falência. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 859.807/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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