- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2011, p. 08/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 361-STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2. "É prescindível o protesto especial para a formulação do pedido de falência." (REsp 1052495/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 18/11/2009) 3. "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu." Súmula n. 361 do STJ. Concluído pelo Tribunal local que houve a devida identificação, o reexame da questão esbarra no enunciado n. 7, da Súmula do STJ. Não se exige, ademais, que a pessoa identificada tenha poderes formais para o recebimento da referida notificação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.016.893/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 8/9/2011.)
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