- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAIS PROTOCOLADOS A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA LEI 9.800/99. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os originais da petição recursal interposta via fac-símile devem ser protocolados em juízo em até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso, sob pena de intempestividade. Inteligência do art. 2º, caput, da Lei 9.800/1999. 2. Por ser o prazo para a apresentação dos originais um mero prolongamento do prazo recursal, ele é contínuo, não havendo suspensão ou interrupção por ocorrência de feriado, sábado ou domingo. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.167/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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