- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. PROCURADORIA DE ESTADO COM REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA FORA DAS FUNÇÕES. VEDAÇÃO IMPOSTA EM ORDENAMENTO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE SIMETRIA COM AS CARREIRAS FEDERAIS CORRESPONDENTES. 1. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no ordenamento jurídico estadual que dispõe sobre o impedimento dos seus procuradores para exercer a advocacia juntamente com as atribuições inerentes aos seus cargos. 2. É possível que o Estado opte por impor tal vedação, desde que ofereça o sistema de subsídio aos seus causídicos (art. 135 c/c o art. 39, § 4º, da Constituição). Precedentes do STF. 3. Além disso, existe impedimento in re ipsa - inafastável por decorrer diretamente do princípio da probidade administrativa e, portanto, dispensativo de qualquer declaração legislativa -, quando os advogados públicos exercem seu mister em matérias ou teses jurídicas de interesse direto do seu órgão de origem, mesmo se o fizerem em processo em que seu empregador não é parte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 31.660/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 2/2/2011.)
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