- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 27/04/2011, p. 30/08/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE JURÍDICO DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA QUE COMPÕE O QUADRO SUPLEMENTAR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ADVOCACIA PRIVADA. VEDAÇÃO LEGAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO PÚBLICA COMPROVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS, CONVERTIDA EM MULTA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA JUDICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 1. Há na Lei Complementar n.º 73/1993, bem como nas Leis n.ºs 8.906/1994 e 9.651/1998, vedação ao exercício da advocacia privada por servidores . 2. Ao que se observa das normas de regência, o cargo em que se encontra investida a impetrante foi incluído no Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, que integra os quadros da Advocacia-Geral da União, por força da Medida Provisória n.º 2.229-43/2001. 3. Diante das provas colhidas no processo administrativo disciplinar no sentido do exercício da advocacia privada pela impetrante, a reprimenda imposta (suspensão de 30 dias, convertida em multa) se mostra necessária, adequada e proporcional, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade da Portaria n.º 394, de 1º/4/2008, inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado. 4. Segurança denegada. (MS n. 13.548/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 30/8/2011.)
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