- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL ADQUIRIDO DO ESTADO. TERRA INDÍGENA. DESOCUPAÇÃO PELOS AGRICULTORES. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE REASSENTAMENTO. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo condenou o Estado ao pagamento de indenização no valor de R$ 36.000,00 por danos morais decorrentes da desocupação de imóvel situado em terra indígena, o qual havia sido adquirido mediante colonização promovida pelo ente federado na década de 60. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Incorreto afirmar que o Estado deva indenizar por ter assentado colonos nos anos 50 e 60 em terras que, décadas depois, à luz da Constituição de 1988, foram consideradas tradicionalmente ocupadas por índios. 4. É verdade que as Constituições anteriores referiram-se ao direito dos autóctones à posse permanente das terras onde localizados (art. 216 da CF/1946), reconhecendo o usufruto exclusivo dos recursos naturais (art. 186 da CF/1967). Também é cediço que a EC 1/1969 reportava-se à inalienabilidade dessas áreas e à nulidade e extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tivessem por objeto seu domínio, posse ou ocupação (art. 198, § 1º). 5. Entretanto, foi somente com a Constituição Federal de 1988 que surgiu o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a serem demarcadas pela União, e de imprescritibilidade dos direitos sobre elas (art. 231, caput, e § 4º, da CF/1988). 6. A legislação infraconstitucional relativa às indenizações deve ser interpretada à luz desses dispositivos legais, sendo inviável condenar o Estado por colonização promovida décadas antes da demarcação das terras indígenas pela União, nos termos do art. 231 da CF/1988. 7. Ademais, o art. 231, § 6º, da CF atual deixa claro que a nulidade e a extinção de direitos relativos à ocupação, ao domínio e à posse privada sobre as terras indígenas não geram direito de indenização oponível à União. Se o governo federal não pode ser condenado por reconhecer e demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelo índios, por força da Constituição de 1988, não parece viável impor tal ônus ao Estado, por atos praticados nos anos 50 e 60. 8. No caso dos autos, entretanto, o juiz de origem e o TJ-RS adotaram outro fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Consta que, por força do art. 32 do Ato das Disposições Constitucional Transitórias do Rio Grande do Sul, impunha-se ao Estado o reassentamento desses colonos no prazo de quatro anos. 9. A omissão em relação a essa obrigação imposta pela Constituição Estadual teria gerado danos morais, agravados pelos conflitos com a comunidade indígena. 10. Não houve, in casu, condenação do Estado a indenizar por danos materiais, relativos à perda das terras por parte dos colonos, mas apenas por danos morais, por descumprimento do dever de reassentá-los no prazo de quatro anos, imposto pelo art. 32 do ADCT do Rio Grande do Sul. 11. Isso não pode ser reexaminado em Recurso Especial, pois demanda análise de Direito local, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF. Precedente da Primeira Turma, pelo não-conhecimento do Recurso, embora por aplicação da Súmula 7/STJ. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.133.648/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 2/2/2011.)
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