- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 28/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALIENAÇÃO DE TERRAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA DÉCADA DE 60. DANO MORAL. ASSENTAMENTO IRREGULAR DE COLONOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou estar comprovado que o Estado deu causa aos danos morais suportados por colono, que foi compelido a se retirar de imóvel alienado por ente público na década de 1960, em razão de . 3. Desse modo, verifica-se que para se acolher a tese recursal - no sentido de que o Estado não pode ser compelido a indenizar danos morais os quais não deu causa - seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.133.648/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2.2.2011; AgRg no Ag 985.776/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe 23.6.2008. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.200.103/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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