- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 07/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, TODOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSENTAMENTO DE COLONOS EM ÁREA INDÍGENA. RETOMADA DA POSSE. DANO MORAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do assentamento dos recorrentes, colonos, em área indígena que estava sob o domínio do Estado do Rio Grande do Sul, cujas terras foram posteriormente devolvidas aos indígenas. 2. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. In casu, a Corte de origem entendeu que não ficou configurada a ocorrência de dano moral, a justificar a indenização postulada, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. 5. A pretensão de reenquadramento de fatos qualificados como meros aborrecimentos demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 6. "É inviável o reconhecimento da divergência quando a verificação do fato alegado, sobre o qual haveria de existir similitude com o fato considerado nos paradigmas, depende da simples interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de prova. Aplicação das Súmulas STJ/5 e 7." (AgRg no REsp 1046395/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/6/2011, DJe 27/6/2011). Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.267.752/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 7/3/2012.)
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