JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Em relação ao direito adquirido tratado no artigo 6º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, proclamou o entendimento de que a análise desse dispositivo importa em estudo de matéria de índole constitucional, quaestio iuris afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. Na espécie, os fundamentos trazidos no recurso de embargos de declaração evidenciam, tão somente, a utilização do recurso como forma de expressar a insatisfação da parte com a decisão embargada, não tendo ocorrido omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 954.173/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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