- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 24/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADEPOL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO FIRMADO EM LEI LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A matéria relativa a reclamação cível foi tratada pelo Tribunal a quo sob o enfoque constitucional, quaestio iuris afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. A suposta violação de matéria infraconstitucional implica indispensável exame acerca de direito local (lei estadual 4.893/1989), instituto inadequado na via especial, em razão do óbice do Enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.133.401/MA, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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