JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
25/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR PELO JUIZ SINGULAR. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL RURAL. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. 1. Inexiste nulidade por omissão no acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia apresentada. 2. Entendeu a Corte de origem que inexistia decreto expropriatório a ser atacado, e o que se buscou foi a simples sustação do procedimento administrativo, motivo pelo qual não caberia falar nas vedações impostas pelas Leis ns. 8.437/92 e 9.494/97. 3. O Incra defende que o acórdão é ultra e extra petita, porquanto a sentença determinou a suspensão da desapropriação até o trânsito em julgado da presente ação ordinária, extrapolando os limites da causa. 4. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. 5. Na hipótese, o juízo de primeiro grau, com muita prudência, não determinou a suspensão de toda a ação de desapropriação, mas invalidou apenas o processo administrativo com relação às áreas dos embargados, determinando o prosseguimento da desapropriação sobre a área remanescente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.338.607/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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