- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL. 1. A ausência de prequestionamento da matéria discutida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O artigo 155-A do CTN estabelece que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". Essa lei específica deverá ser editada pelo respectivo ente federativo que instituir o parcelamento fiscal. 3. No caso em apreço, a pretensão recursal tem por fundamento legislação estadual, qual seja, o art. 100 da Lei Estadual n. 6.374/89 e o disposto no art. 580 do Decreto Estadual n. 45.490/2000. Assim, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer ser legítima a imposição de garantia do juízo como requisito para suspensão da execução fiscal requer, necessariamente, o exame da legislação estadual, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF. 4. Dessa feita, a violação de lei federal, quando necessária análise da lei local para sua aferição, é reflexa, razão pela qual não cabe recurso especial, por incidência da referida súmula. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.157.687/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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