- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 21/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE INSTOU A PARTE, ORA RECORRENTE, A MANIFESTAR SEU INTERESSE EM PROSSEGUIR NO FEITO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A parte ora recorrente não instou a Corte a quo a se manifestar sobre a suposta ausência de indicação na publicação da intimação do despacho, que a instou a se manifestar sobre seu interesse em prosseguir no feito, dos advogados sobre os quais teria sido solicitada intimação exclusiva, pelo que essa tese não pode ser debatida em sede de recurso especial, seja por ausência de prequestionamento, seja em razão da preclusão consumativa. 2. Tanto no apelo quanto nos embargos de declaração opostos, a ora recorrente apenas aduziu que não teria sido publicada a intimação do referido despacho, violando, assim, o art. 236, § 1º, do CPC. Contudo, a Corte a quo consignou expressamente que "observa-se, nos presentes autos, à fl. 191, Certidão de Publicação dos despacho de fl 190 (primeiro despacho). Também às fls. 196/197 consta mandado de Intimação, com recebimento em 12.03.2008 e Certidão de Intimação da impetrante, na pessoa do Dr. Luciano Rocha Carvalho do despacho de fl. 193". 3. Não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido, eis que para aferir o seu acerto seria necessária a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.206.216/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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