JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA INTIMAÇÃO. ERRO NO NOME DO PATRONO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Não há similaridade fática entre o aresto impugnado e o acórdão indicado como paradigma, razão pela qual é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente asseverou que não há falar em prejuízos decorrentes da não indicação de patrono específico na intimação do acórdão publicado em 12.3.2008, pois outras intimações, prévias e com o mesmo defeito, foram atendidas. 4. Dessa forma, nota-se que para se alterar o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que o erro contido na intimação da parte recorrente foi capaz de lhe gerar prejuízos na apresentação de recurso, a fim de reabrir o prazo recursal, seria necessário prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, face ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.207.057/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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