- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 16/06/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DOS ARTS. 544, § 3º, do CPC, 34, VII, e 254, I, do RISTJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR JUSTIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO CONSIDERADO EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. - O relator está autorizado a julgar monocraticamente o mérito do recurso especial nos autos do agravo de instrumento, nos termos dos arts. 544, § 3º, do CPC, 34, VII, e 254, I, do RISTJ, sem que haja necessidade ou obrigatoriedade de se converter o agravo de instrumento em recurso especial. - Os honorários advocatícios arbitrados nas situações previstas pelo art. 20, § 4º, do CPC só podem ser modificados quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, sobretudo tendo o Tribunal de origem, como no caso, fixado o seu valor tendo em vista as especificidades da causa. Nesse contexto, sua revisão implicaria o reexame de matéria de ordem fático-probatória, insuscetível de ser apreciada na via especial, ex vi do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.378.821/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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