JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
19/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 19/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEI N. 11.722/95 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO À VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a lesão sofrida pelos servidores municipais em suas remunerações - ocasionada pela Lei n. 11.722/95 - é de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente. Assim sendo, somente as parcelas vencidas a mais de 5 anos da propositura dessa ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. 2. No que se refere à aludida afronta ao art. 20, §4º, do CPC, ante o arbitramento dos honorários advocatícios em porcentagem, esta Corte entende que, no juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. Ademais, esta Corte somente autoriza o reexame de honorários advocatícios em casos excepcionais, quando fixados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser verificada em fase de liquidação de sentença. Tal percentual, a priori, não se mostra exorbitante a ponto de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e possibilitar a aferição dos requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, no que tange aos critérios de equidade, que orientaram o Tribunal de origem na fixação da verba. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 12.652/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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