- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 23/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2011, p. 23/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. METRÔ. ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. ARTS. 5º E 6º, § 2º, DO DECRETO-LEI 4.657/1942 (LICC) E ART. 453 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEIS 4.819/1958 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/1974. DIREITO ADQUIRIDO. ARTS. 5º E 6º DA LICC. DISCUSSÃO QUE NÃO DISPENSA EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Em relação à negativa de vigência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, os agravantes não indicaram quais seriam as questões omitidas e a pertinência de manifestação para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por conseguinte, a Súmula 284/STF. 2. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não analisou a matéria inserta nos arts. 5º e 6º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LICC), bem como sobre o art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a análise da existência, ou não, de direito à complementação integral da aposentadoria está sujeita à interpretação da Lei Estadual 4.819/1958 e da Lei Complementar Estadual 200/1974, o que é vedado, em recurso especial, diante da competência outorgada a esta Corte Superior pela Constituição Federal. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.357.299/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 23/8/2011.)
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