JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
03/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/10/2010, p. 03/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE CÓPIA LEGÍVEL DE PEÇA ESSENCIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E DAS CUSTAS JUDICIAIS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. É dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Imperioso ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistentes as peças insertas no art 544, § 1º, do CPC, quando juntadas aos autos, mediante cópia ilegível, o que corresponde à sua não apresentação (AgRg no Ag 455.720/RJ, TERCEIRA TURMA, Relator o Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, unânime, DJ de 16.12.2002). 3. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto o agravante não juntou aos autos cópia legível das guias de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais, além de seus respectivos comprovantes de pagamento. 4. Não obstante a ausência de previsão no § 1º do art. 544 do CPC da exigência de juntada de cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, com o respectivo comprovante de pagamento, para a formação do agravo de instrumento, as referidas peças são essenciais, na medida em que possibilitam a aferição da regularidade formal do recurso. 5. Com a revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do art. 557 do Código de Processo Civil, não é mais permitido ao Relator converter o julgamento do recurso em diligência constatada eventual irregularidade na instrução do recurso, por ocasião do exame de sua admissibilidade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.203.732/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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