- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não é contraditório o acórdão que, julgando prejudicada a tese de excesso de prazo, em face da superveniência de sentença condenatória não reconhece prejudicada a questão da ilegalidade da custódia cautelar, porque a negativa ao apelo em liberdade foi fundada apenas no fato de a Ré ter permanecido custodiada durante toda a instrução criminal, sem acrescentar nenhum elemento novo que justifique a segregação, sob pena de ver convalidada prisão manifestamente ilegal. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 119.622/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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