- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO AO APELO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, mostra-se inadequada para a análise da alegações de que o Paciente não teve a intenção de praticar crime e de que necessitaria de tratamento psicológico em clínica especializada. 2. Fixado o regime semiaberto para o inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, a manutenção da segregação cautelar do Paciente, enquanto não transitada em julgado a condenação, constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado esperar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. Precedentes . 3 Ordem parcialmente concedida, para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 118.348/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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