- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA QUE NEGOU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O CRIME. PERICULOSIDADE CONCRETA. REGIÃO DE FRONTEIRA. ORDEM DENEGADA. 1 - Trata-se de impetração onde se pretende seja assegurado ao paciente o direito de recorrer solto da sentença a que restou condenado pela prática de tráfico internacional de drogas, alegando que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 2 - A manutenção da custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, notadamente pela periculosidade social concreta do paciente, demonstrada pela natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida - 16 quilos de cocaína -, aliado a real possibilidade de ele empreender fuga se solto estiver, pois já condenado em primeiro grau à pena de 12 anos de reclusão acrescido ao fato de se encontrar em região de tríplice fronteira (Brasil/Colômbia/Peru), inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. 3 - Habeas corpus denegado. (HC n. 182.974/AM, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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