- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. POSSE DE CHIP DE TELEFONE MÓVEL. PEÇAS DO CELULAR QUE PODEM SER AGRUPADAS APENAS QUANDO NECESSÁRIO. INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE DIFICULTAR NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. A intenção essencial do legislador, ao editar a Lei n.º 11.466/2007, é impedir a comunicação do preso com outros apenados ou com o ambiente externo, buscando-se dificultar que o mesmo continue, de qualquer forma, colaborando com novas práticas criminosas. II. A apreensão de chip de telefone móvel - elemento necessário ao funcionamento do aparelho - caracteriza a conduta descrita na Lei de Execuções Penais como falta grave, devendo ser penalizada, para que a finalidade da legislação supracitada seja respeitada, bem como para se afastar a possibilidade de que as peças do telefone móvel sejam divididas entre os presos, sendo agrupadas apenas quando necessário. III. Comprovado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros desta Corte, deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau, que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado. VI. Recurso provido, nos termos do voto do relator. (REsp n. 1.287.956/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.