- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/10/2010, p. 13/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. REVOCATÓRIA. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. ARTS. 56 E 114 DA LEI DE FALÊNCIAS. PRECEDENTES. 1. A alegação da agravante de que houve violação à coisa julgada não foi ventilada nas razões de seu recurso especial, constituindo inovação recursal. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à violação ao art. 535 do CPC quando a arguição é genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O início do prazo decadencial de um ano para a revocatória é contado a partir da efetiva publicação do aviso de que trata o art. 114 da Lei Falimentar, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes. 4. Acolher o argumento do ora agravante de que a demora de sete anos para a publicação do aviso, a partir do qual é contado o prazo decadencial previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei de Falências, seria injustificada, implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 975.561/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 13/10/2010.)
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