- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 22/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ARTS. 47 E 294 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausência de debate acerca das regras dos arts. 47 e 294 do CPC, pois não houve a formulação de qualquer juízo de valor pelas instâncias de origem em torno de sua aplicação ao caso concreto. 2. O termo inicial do prazo decadencial de um ano para o ajuizamento de ação revocatória inicia-se com a publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-lei 7.661/45, salvo em caso de negligência dos síndicos na promoção dessa publicação. 3. Para afirmar ter ocorrido desídia dos síndicos apta a permitir que fosse considerado o termo inicial do prazo de decadência como sendo o previsto no cronograma legal, seria necessário o revolvimento do contexto-fático probatório, circunstância a atrair a incidência da súmula 7/STJ. 4. A conduta desidiosa do síndico apta a afastar o dado objetivo de efetiva publicação do previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei de Falências, como termo legal do prazo decadencial para propositura de ação revocatória, é exceção a tal regra. 5. Somente poderia ser considerada nesta via especial se estivessem claramente configurados no acórdão recorrido dados aptos a afirmar a existência de conduta negligente dos síndicos. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 834.826/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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