- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 13/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. INOVAÇÃO RECURSAL. CRITÉRIOS NÃO REVELADOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SUBJETIVO. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão que anulou a exclusão de candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal. 2. A argumentação concernente à necessidade de realização de novo exame psicotécnico no caso de nulidade do primeiro não foi levantada nas razões do Recurso Especial, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a existência de previsão legal para a realização do exame psicotécnico, devendo este pautar-se em critérios objetivos que permitam ao candidato a interposição de recurso, de modo a garantir a reversibilidade do referido exame. Precedentes: RMS 19.339/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/12/2009; REsp 499.522/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16/6/2003; REsp 925.909/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 29/9/2008. 4. A pretendida inversão do julgado recorrido, que entendeu não estar o exame psicotécnico fundado em critérios que efetivamente permitam defesa ao candidato, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no Ag n. 1.297.273/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 13/10/2010.)
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