- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 03/11/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DA FORMA PRIVILEGIAD A. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Se o bem saiu da posse da vítima, ainda que por um breve instante, tem-se como consumado o delito de furto qualificado. 2. Para se modificar o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 3. Embora os bens subtraídos tenham sido restituídos à vítima, constata-se que persistiram os prejuízos decorrentes do arrombamento do veículo, circunstâncias que, ao meu ver, impede o reconhecimento da forma privilegiada. 4. Correta a reprimenda fixada no acórdão atacado, tendo o julgado apontado elementos suficientes a justificar o acréscimo aplicado, devendo ser privilegiada a análise realizada nas instâncias ordinárias. 5. Mantida inalterada a condenação, deve também ser conservado o regime inicial fixado na sentença e a negativa de substituição da pena, notadamente quando se verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e ausentes os requisitos do art. 44, III, do Código Penal. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 156.663/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 3/11/2011.)
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