- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/10/2010, p. 11/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AOS QUAIS FOI NEGADO SEGUIMENTO, EM DECISÃO SUPERVENIENTE, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O efeito suspensivo a recurso que, por sua natureza, não o tem é concedido, em juízo precário, quando, além de demonstrado o risco na demora do julgamento ? periculum in mora ?, exsurge a plausibilidade do direito arguido ? fumus boni iuris. Essa suspensividade se defere, por isso, até o julgamento do recurso em questão. 2. Assim, se o recurso já foi liminarmente indeferido, porquanto em evidente descompasso com a jurisprudência assentada nesta Corte, decisão essa mantida com o desprovimento do agravo regimental, bem como com a rejeição dos subsequentes embargos de declaração, mostra-se prejudicado o pedido cautelar de efeito suspensivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na MC n. 16.558/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 11/11/2010.)
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