- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 06/10/2010, p. 09/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 28.169/07. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO. NÃO CABIMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Decreto 28.169/07, do Governador do Distrito Federal, que determinou a promoção e a efetivação, em caráter definitivo, de Soldados Policiais Militares que se encontram na condição sub judice, incluindo as autoras, ora agravadas, configura o reconhecimento do pedido formulado em juízo, pondo fim ao litígio instaurado quanto ao concurso público. 2. O reconhecimento da superveniência de fato novo que influencia diretamente no julgamento da lide, nos termos do art. 462 do CPC, pode se dar após a prolação da sentença (RSTJ 87/237). 3. Pelo ente federativo não é invocável, na esfera judicial, a declaração de inconstitucionalidade de seus próprios atos normativos. Ao contrário, cabe-lhe a defesa do ato. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 4.337, de 1º/6/64. 4. Inconstitucionalidade que, de qualquer forma, não se constata porquanto foram efetivados, em caráter definitivo, tão somente os policiais que foram aprovados e classificados no concurso público, inclusive no curso de formação correspondente. Assim, o Decreto 28.169/07, do Governador do Distrito Federal, encontra sua validade nas disposições constantes no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 5. A extinção do feito com resolução de mérito deu-se com fundamento no art. 269, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento superveniente do pedido das autoras. Dessa forma, como nos pronunciamentos judiciais anteriores não havia esse fato, não há como simplesmente restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme pleiteado pelo agravante. 6. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 305.900/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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