- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 22/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL 21.688/00. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. ART. 27 DA LEI 9.868/99. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento pode ser implícito, e é reconhecido sempre que as questões decididas na causa remetam o Tribunal às normas legais que o recurso especial diz contrariadas" (AgRg no REsp 1.226.130/AL, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Primeira Turma, DJe 7/3/13). 2. "Nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, somente o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, pode atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade de lei" (EDcl no AgRg no REsp 636.261/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 24/9/09). 3. A tese arguida pelo Distrito Federal, no sentido de que a manutenção da sentença de Primeira Instância, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, importaria em afronta ao princípio da isonomia, é matéria cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 4. A matéria devolvida ao Superior Tribunal de Justiça pelo recurso especial restringe-se ao art. 27 da Lei 9.868/99 (possibilidade ou não de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Distrital 21.688/00), não autorizando o reexame da matéria de fundo concernente ao próprio mérito da controvérsia, que não foi objeto de recurso autônomo, sob pena de eventual reformatio in pejus. Ademais, a pretensão do Distrito Federal de reexame do próprio mérito da causa esbarra na necessidade de exame de matéria fática (existência ou não de cargos vagos, bem como de má-fé do autor, ora agravado), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.351.914/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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