- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 02/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTItUIDOR DO BENEFÍCIO após A cONSTITUIÇÃO fEDERAL DE 1988 E ANTES DA lEI 8.059/90. SISTEMÁTICA DE REVERSÃO mISTA. aPLICAÇÃO SIMULTâNEA DAS lEIS 4.242/63 E 3.765/60 COM O ART. 53 DO aDCT/88. DEPENdenTES equiparados a HERDEIRO. PENSÃO DE SEGUNDO-TENenTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso concreto em que se pleiteia a concessão da pensão especial de ex-combatente no valor correspondente ao posto de segundo-tenente. 2. O regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) aplica-se na hipótese de o ex-combatente falecer entre 5.10.1988 (Constituição de 1988) e 4.7.1990 (Lei 8.059/90), quando se regulamentou o art. 53 do ADCT/88. 3. O art. 30 da Lei 4.242/63 combinado com o art. 26 da Lei 3.765/60 reconhece a condição de beneficiário a herdeiro maior de 21 anos, cuja pensão será correspondente ao posto de segundo-tenente. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da comprovação da incapacidade de sustento, demanda, como regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.189.753/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 2/2/2011.)
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