- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 25/05/2012
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO À FILHA MAIOR. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. APLICABILIDADE DAS LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS. 1. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. É irrelevante, para esse fim, o fato de o ex-combatente não ter recebido pensão, ou ela ter sido concedida à viúva, genitora da recorrente, após a vigência da lei n. 8.059/90. 2. O falecimento do instituidor ocorreu sob a égide da Lei n. 4.242/63, de modo que, ainda que a pensão tenha sido deferida à viúva apenas em abril de 2006, a lei que regulará a reversão do benefício para a filha será aquela em vigor na data do óbito. 3. Em que pese a orientação desta Corte Superior amparar a pretensão da recorrente, não poderá ser ela acolhida em sua totalidade. Isso porque, a instância ordinária, ao negar o direito da autora justamente por aplicar a Lei n. 8.059/90, não apreciou se esta preenchia os requisitos constantes nas Leis ns. 3.765/60 e 4.242/63. 4. Assim, o direito de a recorrente receber a pensão, com fulcro nas referidas Leis, depende da apreciação de questões fáticas, que não poderão ser realizadas por esta Corte Superior em um recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Recurso especial provido em menor extensão. (REsp n. 1.299.358/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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